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Principais Pontos na Legislação em Renda Variável

  • Foto do escritor: Victor Barcellos
    Victor Barcellos
  • 9 de mai. de 2023
  • 7 min de leitura

Atualizado: 10 de mai. de 2023

  • Sobre Obrigatoriedade


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2134, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

Seção II

Das Operações em Bolsa de Valores, de Mercadorias, de Futuros e

Assemelhadas e Operações de Liquidação Futura Fora de Bolsa

Art. 56. Esta Seção dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda sobre os ganhos

líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações

realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no

País.

 § 1º O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos ganhos líquidos auferidos:

 I - por qualquer beneficiário:

 a) na alienação de Brazilian Depositary Receipts (BDR), em bolsa;

 b) na alienação de ouro, ativo financeiro;

 c) em operação realizada em mercado de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive com

opções flexíveis; e

d) em operações de day-trade realizadas em bolsa;

 e) na alienação de cotas de fundo de investimento imobiliário, sem prejuízo das disposições

contidas no art. 37;

 II - pelas pessoas jurídicas, na alienação de participações societárias, fora de bolsa.

 

§ 2º São consideradas assemelhadas às bolsas de que trata este artigo, as entidades cujo

objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e

fiscalização da CVM.


 § 3º Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações de que tratam os arts. 58 a 62 realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações.

 § 4º No caso de realização de mais de uma operação no mesmo dia, para efeitos de apuração

do ganho líquido de que trata o § 3º, os custos e despesas totais incorridos poderão ser

rateados entre as operações executadas, proporcionalmente ao valor financeiro de cada

operação.

 § 5º O imposto de que trata este artigo será apurado por períodos mensais e pago pelo

contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.

 

  • O que mudou nas regras para o contribuinte de Renda Variável em 2023? Quem deve declarar?


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2134, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023i (Publicado(a) no DOU de 28/02/2023. IN 2134/23

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da

Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício

de 2023, ano-calendário de 2022, pela pessoa física residente no Brasil.

Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2023

a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário

de 2022:

II - Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja

soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

IV - Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e

assemelhadas:

a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou

b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

VI - Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);


  • Quanto à Isenção do IR dos Ganhos de Operações em Bolsa


 Art. 59. São isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:

I - com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);

II - com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não

exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - com ações de pequenas e médias empresas a que se refere o art. 66.

 § 1º Relativamente às operações de que trata este artigo, a pessoa física fica dispensada de preencher, no formulário “Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável”, informações sobre as alienações isentas realizadas no ano-calendário, exceto no caso de pretender compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto. 

§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica: 

I - Às operações de day-trade; 

II - Às negociações de cotas dos fundos de investimento em índice de ações;

III - Aos resgates de cotas de fundos ou clubes de investimento em ações; e

IV - À alienação de ações efetivada em operações de exercício de opções e no vencimento ou liquidação antecipada de contratos a termo.

§ 3º No caso de cônjuges ou companheiros que operem em bolsa de valores, o limite previsto neste artigo poderá ser utilizado por ambos, os quais, no decorrer do ano-calendário, devem apurar e tributar separadamente os ganhos líquidos auferidos por cônjuge, não sendo permitida apuração e tributação mensal em conjunto.


  • Quanto à precificação e Apuração dos Resultados


Art. 57. Os ganhos líquidos auferidos em alienações ocorridas nos mercados à vista, em

operações liquidadas nos mercados de opções e a termo e em ajustes diários apurados nos mercados futuros sujeitam-se ao imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento).


Subseção I Dos Mercados à Vista


Art. 58. Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.

§ 1º No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de incorporação ao capital social da pessoa jurídica de lucros ou reservas constituídas com esses lucros, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, caso em que as ações bonificadas terão custo 0 (zero).

 § 3º Na ausência do valor pago pelo ativo, o seu custo de aquisição será:

 I - No inventário ou arrolamento, o valor da avaliação;

 II - Na aquisição, o valor de transmissão utilizado para o cálculo do ganho líquido do alienante;

III - Na conversão de debênture, o valor da ação, fixado pela companhia emissora, observado o

disposto no § 4º;

IV - Na data da aquisição, o valor corrente.

 § 4º No caso de ações adquiridas por conversão de debênture, poderá ser computado como custo das ações o preço efetivamente pago pela debênture, ou a média ponderada dos custos unitários das debêntures, na hipótese de aquisição em datas diversas.

§ 5º Para fins do disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será

considerado como custo de aquisição das ações ou cotas da empresa privatizada:

I - o custo de aquisição dos direitos contra a União ou dos títulos da dívida pública dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta; e

II - o valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

§ 6º No caso de substituição, total ou parcial, de ações ou de alteração de quantidade, em

decorrência de incorporação, fusão ou cisão de empresas, o custo de aquisição das ações

originalmente detidas pelo contribuinte será atribuído às novas ações recebidas com base na mesma proporção fixada pela assembleia que aprovou o evento.

§ 7º O custo de aquisição é igual a 0 (zero) nos casos de:

I - Partes beneficiárias adquiridas gratuitamente; 

II - Acréscimo da quantidade de ações por desdobramento; e 

III - Ativo cujo valor não possa ser determinado por qualquer dos critérios de que trata este

artigo.

 § 8º Na hipótese de redução do capital social da empresa mediante restituição de capital em dinheiro, o valor recebido pelos acionistas será considerado redução do custo de aquisição das ações.

 


Subseção II Dos Mercados de Opções

Art. 60. Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído:

I - Nas operações tendo por objeto a negociação da opção (prêmio), pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série; 

II - Nas operações de exercício da opção:

a) no caso do titular (comprador) de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção,

acrescido do valor do prêmio;

b) no caso do lançador (vendedor) de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção;

c) no caso do titular (comprador) de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;

d) no caso do lançador de opção de venda (vendedor), pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção.

 § 1º Não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas “a” e “d” do inciso II.

§ 2º Para efeitos de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, será calculado pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.

§ 3º Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador (vendedor) e perda para o titular (comprador), na data do vencimento da opção.

 

Subseção III Dos Mercados Futuros

 Art. 61. Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários por ocasião da liquidação dos contratos ou da cessão ou encerramento da posição, em cada mês. Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, os resultados, positivos ou negativos, apurados em cada contrato corresponderão à soma algébrica dos ajustes diários incorridos entre as datas de abertura e de encerramento ou de liquidação do contrato.


Subseção IV Dos Mercados a Termo


Art. 62. Nos mercados a termo, o ganho líquido será constituído:


I - no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido;

II - no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no

contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato;

III - no caso de vendedor coberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no

contrato a termo e o custo médio de aquisição do ativo apurado na forma prevista no art. 58, exceto na hipótese de operação conjugada a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput do art. 47.

§ 1º Se o comprador não efetuar a venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo, o custo de aquisição do referido ativo será igual ao preço da compra a termo.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Esta é, em suma, a atual regulamentação da Receita Federal do Brasil quanto à

tributação em Renda Variável. É importante estar atualizado com possíveis mudanças na

legislação aplicável, pois influem diretamente na coleta de impostos, e assim na

regularidade dos investimentos. Por isso, oferecemos consultoria especializada na área,

acompanhando regularmente essas questões.

 
 
 

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