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  • Foto do escritorVictor Barcellos

A negociação dos BDR's

Compra e Venda do ativo no Brasil de Empresas Estrangeiras


A negociação dos BDR's tem o mesmo tratamento fiscal da venda de ações (Renda Variável) em bolsa de valores no Brasil (código 6015). Inclusive o tratamento com a compensação dos prejuízos, através dos ganhos/perdas com outros mercados (à vista, opção, futuro e a termo), dentro do próprio mês e/ou lucros/prejuízos futuros.

Não há isenção de IR sobre vendas abaixo de R$ 20.000 / ao mês.

(Instrução Normativa RFB 1.585, Art. 56, inciso I, alínea a).


Proventos recebidos sobre os ativos de BDR´s


Recebeu rendimentos, pagos pelas Companhias cujas ações no exterior sirvam de lastro para os BDRs de ações, lance os valores de dividendos e juros recebidos, mês a mês, na ficha Rendimentos recebidos de Pessoa Física e do Exterior.

O imposto destes valores, será pago no Darf através do Silcalc. https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/principal

Recolha os Darf’s referente aos dividendos recebidos no Brasil e pago pela empresa estrangeira no código 0190 (carnê leão), até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento.

Observando, o recolhimento mensal obrigatório aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física, que pode ser verificada em:


Se o valor recebido foi muito baixo, ficaria dispensado do recolhimento. Pois, o valor mínimo do DARF seria R$ 10,00.


Compensação do Imposto de Renda pago no Exterior


Importante:

Quanto a compensação, do imposto pago no exterior, depende dos acordos, convenções e reciprocidade de tratamento fiscal entre os países. Nesse caso, o imposto retido no exterior também precisa ser declarado, de maneira que a compensação seja feita automaticamente pelo sistema da RFB. E, desde que o imposto de renda não seja compensado ou restituído no exterior.


O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o limite do imposto de renda incidente no Brasil sobre os rendimentos assim tributados no exterior (“diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos”).


Legislação de Acordos Internacionais


ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 25, DE 18 DE ABRIL DE 2000

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 02/05/2000, seção, página 5)

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável a Certificados de Depósito de Valores Mobiliários - "BDR".


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerando que o Certificado de Depósito de Valores Mobiliários, denominado Brazilian Depositary Receipts - BDR, representa valores mobiliários de emissão de companhia aberta, ou assemelhada, com sede no exterior, conforme definido no art. 1o do Regulamento Anexo à Resolução CMN No 2.318, de 26 de setembro de 1996;

considerando que, para a emissão do BDR, feita por instituição depositária no Brasil, torna-se necessário adquirir os correspondentes valores mobiliários, com a consequente transferência de recursos para beneficiário domiciliado em outro país, o que configura investimento no exterior;

considerando que, embora a negociação do BDR seja realizada, exclusivamente, no mercado brasileiro, existe a possibilidade de o investidor receber rendimentos do exterior; DECLARA:

  1. Os ganhos auferidos na alienação de BDR são tributados pelo imposto de renda de acordo com as regras aplicáveis à negociação, no Brasil, de valores mobiliários emitidos por pessoas jurídicas domiciliadas no País.

  2. São tributados pelo imposto de renda de acordo com as regras aplicáveis a investimentos realizados no exterior por residentes ou domiciliados no País:

I – Os rendimentos pagos pela companhia emissora dos valores mobiliários representativos do BDR;

II - Os ganhos de capital apurados na alienação desses valores mobiliários no exterior, na hipótese de cancelamento de BDR.

EVERARDO MACIEL


Relação de países com os quais o Brasil tem Tratado para Evitar a Dupla Tributação (acessado em 03/05/2023)

Sobre os atos da RFB que reconheceram a reciprocidade de tratamento: (acessado em 03/05/2023)


ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 28, de 26 de abril de 2000.

"Dispõe sobre a compensação do imposto pago nos Estados Unidos da América com o imposto devido no Brasil."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 21 de julho de 1998, declara que:

I - a legislação federal dos Estados Unidos da América permite a dedução do tributo reconhecidamente pago no Brasil sobre receitas e rendimentos auferidos e tributados no Brasil, o que configura, nos termos do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 73, de 1998, a reciprocidade de tratamento;

II - o imposto pago nos Estados Unidos da América pode ser compensado com o imposto devido no Brasil, observados os limites a que referem os arts. 14, § 3º, 15, § 6º e 16, § 1º da Instrução Normativa nº 73, de 1998;

III - a reciprocidade de tratamento não se comunica aos tributos pagos aos estados-membros e municípios.


Esta é, em suma, a atual regulamentação da Receita Federal do Brasil quanto à tributação em Renda Variável. É importante estar atualizado com possíveis mudanças na legislação aplicável, pois influem diretamente na coleta de impostos, e assim na regularidade dos investimentos. Por isso, oferecemos consultoria especializada na área, acompanhando regularmente essas questões.


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